Como ser agente de Venda Direta

A Venda Direta é uma excelente oportunidade profissional acessível a pessoas com vocação comercial e espírito empreendedor que desejem aumentar os seus rendimentos. A escolha de uma atividade como a venda direta revela-se uma opção cada vez mais atrativa, pelas vantagens que oferece em termos de acesso a um negócio independente, flexibilidade de horários e ausência de hierarquias rígidas.

Conheça as empresas que operam no modelo de venda direta, cada uma com os seus produtos e estratégias de negócio. Pode utilizar a plataforma do IPVD (www.ipvd.pt) ou pesquisar online para encontrar as empresas que melhor correspondem aos seus interesses e objetivos.

Avalie as diferentes empresas em termos de produtos, planos de comissões, suporte e estrutura de negócio. Considere também o público-alvo da empresa e enquadramento no seu estilo de vida e conhecimento.

Após selecionar uma empresa, entre em contacto com empresa ou com um Agente que já faz parte da rede, para obter mais informações sobre o processo de adesão e requisitos.

Geralmente, é necessário adquirir um kit de início. Aconselha-se ainda a participação em sessões de formação para conhecer a empresa, os produtos e as estratégias de venda.

Ética e Regulação

A Venda Direta em Portugal rege-se por um Código Europeu de Conduta, de cumprimento obrigatório para os membros da SELDIA (Associação Europeia de Venda Direta). Este Código resulta do compromisso do setor em garantir práticas comerciais éticas, a proteção dos consumidores e a consistência de normas em toda a União Europeia.

O objetivo principal é assegurar relações transparentes, éticas e justas entre as empresas de venda direta, os agentes de venda direta e os consumidores, promovendo a confiança e segurança em todas as compras.

Administrador do código

No IPVD, a ativação de um procedimento de mediação, conciliação e arbitragem é feita através do Administrador do Código.

A Dra. Sofia Belard da Sociedade de Advogados - AFMA, atuará como Administradora do Código de Ética da IPVD. Trata-se de uma figura externa ao IPVD, com um papel dissuasor e de garantia, bem como de aconselhamento sobre práticas que não estejam em conformidade com o Código de Ética da SELDIA, ao qual estamos vinculados.

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA

1. Âmbito de aplicação
O Código Europeu de Venda Direta (a seguir designado por “Código”) abrange as relações entre empresas de venda direta e distribuidores, entre empresas de venda direta e consumidores e entre empresas de venda direta e distribuidores.

2. Objetivos
O Código visa atingir os seguintes objetivos:

  1. a satisfação e proteção dos consumidores.
  2. a satisfação e proteção dos distribuidores.
  3. a promoção da concorrência legal no quadro da livre iniciativa.
  4. a melhoria da imagem pública da venda direta.

O Código contém normas de comportamento ético para empresas de venda direta e distribuidores. As Associações Nacionais de Venda Direta podem adaptar estas regras aos requisitos legais nacionais ou a situações locais sem fazer alterações substanciais. As empresas e os distribuidores são obrigados a cumprir a lei e, por conseguinte, o Código não abrange todas as obrigações legais. Recomenda-se a utilização dos Códigos para apoiar as normas do setor.

3. Glossário de termos
Para efeitos do presente Código:

  1. “Venda direta”: qualquer método de marketing ou venda que se baseie no contacto pessoal entre um vendedor (a seguir designado “distribuidor”) e um consumidor e que exija uma explicação ou demonstração pessoal ou individual dos produtos, física ou digitalmente, fora de um ponto de venda a retalho.
  2. “Distribuidor”: qualquer pessoa singular ou coletiva que pertença a um sistema de distribuição de uma empresa de venda direta e que venda, facilite ou participe na venda dos produtos dessa empresa. Os distribuidores podem ser autorizados a recrutar outros distribuidores. Um distribuidor pode ser um agente comercial independente, um distribuidor independente, um contratante independente, um contrato independente ou um representante independente ou qualquer outro representante comercial semelhante de uma empresa.
  3. “Consumidor”: uma pessoa singular que adquire produtos para fins que podem ser considerados alheios à sua atividade comercial, industrial ou profissional.
  4. “Sistema de distribuição”: refere-se a qualquer organização e método de comercialização de produtos.
  5. “Produto”: inclui bens, corpóreos ou incorpóreos, e serviços.
  6. “Instituto Português de Venda Direta” (doravante designada por IPVD): significa uma associação nacional de empresas de venda direta que representa os interesses da venda direta num país europeu e é membro da Seldia.
  7. “Empresa de Venda Direta” ou “Empresa”: significa uma entidade empresarial que comercializa os produtos associados à sua marca ou marca de serviço, ou qualquer símbolo identificativo, através de um sistema de distribuição baseado na venda direta e que é membro da DSA
  8. “Venda em grupo”: significa a venda direta a um grupo de consumidores convidados por um anfitrião para esse efeito.
  9. “Nota de encomenda”: qualquer documento impresso ou escrito que confirme os pormenores da encomenda de um consumidor e lhe forneça um recibo de venda. No caso das compras pela Internet, trata-se de um formulário que contém todos os termos e condições da oferta e da compra, disponibilizado num suporte.
  10. “Lucro”: refere-se ao rendimento obtido por um distribuidor. Estes lucros podem assumir a forma de comissões, margens comerciais, pagamentos fixos, bónus, subsídios ou outros.
  11. “Apoio às empresas”: quaisquer bens ou serviços destinados a apoiar os distribuidores no exercício e desenvolvimento das suas atividades e que (a) se destinam a ser vendidos aos distribuidores ou a ser-lhes fornecidos gratuitamente; e (b) não se destinam a ser revendidos aos consumidores.
  12. “Taxa” significa:
    i. qualquer pagamento em numerário; ou
    ii. qualquer pagamento para a compra de material de marketing ou material de apoio; um pagamento que é exigido a um distribuidor quando entra no sistema de distribuição de uma empresa de venda direta ou, ocasionalmente, como condição para continuar a participar nesse sistema de distribuição.
  13. “Recrutamento”: significa qualquer atividade conduzida com o objetivo de convidar uma pessoa a tornar-se um distribuidor.
  14. “Administrador do Código do IPVD”: significa uma pessoa ou uma entidade independente nomeada pelo IPVD para monitorizar o cumprimento do Código do IPVD por parte das empresas membros e para resolver reclamações ao abrigo deste Código.

4. Associações
Todas as associações nacionais de venda direta comprometem-se a adotar um código de conduta conforme ao Código como condição de admissão e de permanência na SELDIA.

5. Empresas
Cada empresa membro do IPVD compromete-se a cumprir o código nacional como condição para a admissão e permanência como membro do IPVD. Deve ainda comunicar ao público a sua adesão ao IPVD e a sua adesão ao código.
Cada empresa membro da Seldia compromete-se a cumprir o Código como condição de admissão e de permanência como membro da Seldia para as suas atividades de venda direta num país do Espaço Económico Europeu (EEE): a) sem o IPVD; b) sem o IPVD como membro da Seldia.
Se as regras aplicáveis do código nacional do IPVD a uma empresa que não seja membro da Seldia entrarem em conflito com as regras do Código, as regras do código nacional prevalecerão.

6. Distribuidores
Os Distribuidores não estão diretamente vinculados ao Código e aos códigos nacionais, mas devem cumprir os princípios neles estabelecidos ou as normas de conduta relevantes como condição para aderir ou permanecer nos sistemas de distribuição das empresas.

7. Autorregulação
O Código é uma ferramenta de autorregulação para a indústria de venda direta. As suas obrigações podem exigir um nível de comportamento ético mais elevado do que as obrigações legais existentes. O incumprimento não gera qualquer responsabilidade civil ao abrigo da lei.

8. Lei nacional
As empresas e os distribuidores devem cumprir todos os requisitos da lei nacional do país em que operam.

9. Efeito extraterritorial
Em relação às atividades de venda direta fora do seu país de origem, o IPVD compromete-se a exigir a cada um dos seus membros, como condição de adesão e de manutenção da adesão o cumprimento do Código para as atividades de venda direta no Espaço Económico Europeu (EEE) ou o cumprimento do Código de Conduta da Federação Mundial das Associações de Venda Direta (WFDSA) para as atividades de venda direta fora do EEE, a menos que essas atividades estejam sob a jurisdição dos Códigos de Conduta de outra associação de venda direta (AVD) filiada na SELDIA ou na WFDSA.
Se uma empresa receber uma queixa de incumprimento do código de um país de cuja AVD não é membro, a empresa deve aceitar a jurisdição do Administrador do Código (AC) do seu país de origem (ou, se a empresa não estiver filiada no seu país de origem, de qualquer país em que seja membro de uma AVD) e suportará os custos razoáveis incorridos pelo AC do seu país de origem relacionados com a resolução da queixa. Além disso, o AC da AVD do país de origem pode coordenar-se com o AC do país que iniciou a queixa relativa ao código e, ao avaliar a queixa, serão aplicadas as seguintes normas de acordo com a seguinte prioridade: (1) o código de normas de ética do país em que a queixa é apresentada; ou (2) o código de normas de ética do país de origem da empresa que recebe a queixa; ou (3) no mínimo, o código de normas de ética do país de origem da empresa que recebe a queixa; ou as normas estabelecidas no Código ou no Código de Ética da WFDSA, quando aplicável.

2.1 Práticas proibidas
Os Revendedores não devem utilizar práticas de vendas que sejam ambíguas, enganosas ou injustas.

2.2 Identificação e Demonstração
Os Revendedores, no início de qualquer contacto com um consumidor, devem identificar-se, assim
como identificar a Companhia, e explicar o propósito da sua abordagem. No caso de venda em
reunião, os Revendedores devem tornar claro o propósito da mesma, tanto à anfitriã como aos
convidados.

Antes da conclusão da venda, os Revendedores devem efectuar uma explicação e/ou uma demonstração do produto, bem como dar a seguinte informação:

a) A identificação da companhia e respectivo endereço;
b) As principais características dos produtos;
c) O preço dos produtos incluíndo todas as taxas;
d) O custo de entrega, sempre que exista;
e) As condições de pagamento, condições de crédito, entrega ou cumprimento;
f) A existência do direito de desistência ou cancelamento;
g) As condições de garantia;
h) As condições e limitações do serviço de assistência pós-venda.

A informação dada ao consumidor deve ser clara e compreensível com respeito pelos princípios de boa
fé nas transacções comerciais e os princípios da protecção às pessoas consideradas não aptas, em
consequência da legislação nacional, a assumirem responsabilidades, tais como os menores de idade.

2.3 Respostas a Perguntas
Os Revendedores devem dar respostas precisas e compreensíveis a todas as perguntas do consumidor
relativamente ao produto e à oferta.

2.4 Nota de Encomenda
A Nota de Encomenda escrita deve ser entregue ao cliente no momento da venda, a qual deve
identificar a Companhia e o Revendedor e conter toda a informação de contacto da companhia e, se for
o caso, do Revendedor, e todas as condições da venda (correspondentes ao item 2.2.). Todas as
condições devem constar de forma claramente legível.

2.5 Promessas Verbais
Os Revendedores só poderão fazer promessas verbais relativamente ao produto, desde que autorizadas
pela Companhia.

2.6 Período de Cancelamento e Devolução de Produtos
As Companhias e os Revendedores devem assegurar-se que a Nota de Encomenda contém uma
cláusula de cancelamento, seja esta um requisito legal ou não, permitindo ao consumidor cancelar a
encomenda dentro de um período mínimo de sete dias de calendário e obter o reembolso de qualquer
pagamento efectuado ou produtos comercializados. As Companhias e os Revendedores que ofereçam
um direito incondicional de devolução, devem fazê-lo por escrito.

2.7 Garantia e Serviço Pós-Venda
Os termos da garantia ou certificado, os detalhes e limitações do serviço pós-venda, o nome e a morada
da entidade responsável pela garantia, a duração da garantia e a opção alternativa aberta ao comprador
devem constar claramente na Nota de Encomenda, noutra literatura anexa ou fornecida com o produto.

2.8 Literatura
A literatura promocional ou “mailings” não devem conter qualquer descrição do produto, afirmações
ou ilustrações que sejam ambíguas ou enganosas, e devem conter o nome e o número de telefone da
Companhia.

2.9 Testemunhos
As Companhias e os Revendedores não devem referir nenhum testemunho ou aval que não seja
autorizado e verdadeiro, que seja obsoleto ou então já não aplicável, não relacionado com a oferta ou
utilizado de qualquer forma que conduza ao engano por parte do consumidor.

2.10 Comparação e Difamação
As Companhias e os Revendedores devem evitar a utilização de comparações que possam ser
enganosas ou que possam ser incompatíveis com os princípios da leal competição. Os pontos de
comparação não devem ser seleccionados de forma injusta e devem ser baseados em factos que possam ser substanciados. As Companhias e os Revendedores não devem denegrir qualquer empresa ou produto, directamente ou por implicação. As Companhias e os Revendedores não devem injustamente tirar partido da reputação ligada ao nome comercial ou símbolo de outra empresa ou produto.

2.11 Respeito pela Privacidade
Os contactos pessoais, telefónicos ou electrónicos devem ser feitos de uma forma razoável e durante as
horas convenientes de forma a não causar intrusão. Um Revendedor deve parar a demonstração ou a
apresentação caso o consumidor lhe peça.

2.12 Justiça
Os Revendedores não devem abusar da confiança dos consumidores, devem respeitar a sua falta de
experiência comercial e não devem aproveitar-se da idade, da doença, da falta de compreensão ou falta
de conhecimentos linguísticos do consumidor.

2.13 Venda por Indicação
As Companhias e os Revendedores não devem induzir um cliente a adquirir bens ou serviços com base
no facto de poder reduzir ou recuperar o custo da compra se indicar potenciais clientes para compras
similares, se tais reduções ou recuperações são contingência de um acto futuro incerto.

2.14 Cumprimento
Qualquer encomenda deve ser executada o mais rapidamente possível e em todo o caso até 30 dias a
partir do dia seguinte em que o consumidor assinou a encomenda, excepto se ambas as partes tiverm
acordado de outro forma.
Os consumidores devem ser informados no caso de as companhias ou os Revendedores não puderem
cumprir a sua parte do contrato com base no facto dos produtos encomendados não se encontrarem
disponíveis. Nesse caso, os consumidores podem optar por:

  • Obter o reembolso de quaisquer somas pagas logo que possível e, em qualquer caso, até 30
    dias, ou
  • Receber da companhia ou do Revendedor produtos de qualidade e valor equivalentes, desde
    que esta possibilidade tenha sido colocada antes da conclusão do contrato ou no próprio
    contrato.

3.1 Responsabilidade das Companhias
A responsabilidade primordial pela observância do Código cabe a cada Companhia. Em caso de
qualquer violação do Código, as Companhias devem fazer todos os esforços razoáveis para satisfazer o
queixoso.

3.2 Responsabilidade das AVDs
As AVDs devem nomear uma pessoa responsável pelo tratamento de reclamações. Devem ainda fazer
todos os esforços razoáveis para assegurar que as mesmas são resolvidas.

3.3 Administrador do Código
Cada AVD deve nomear uma pessoa ou organização independente como Administrador do Código.
Este deve orientar as Companhias no que se refere à observância do Código através de acções
apropriadas. O Administrador deve resolver quaisquer questões pendentes dos Consumidores
originadas por violações do Código e deve fornecer um relatório anual sobre a administração do
Código.

3.4 Acções
As acções a serem determinadas pelas Companhias, DSAs e Administradores do Código podem incluir
o cancelamento de encomendas , devolução de produtos adquiridos, reembolso do pagamento ou outras
acções adequadas, incluindo avisos aos Revendedores, cancelamento ou término de contratos de
Revendedores, ou outro tipo de relacionamento com a Companhia, avisos às Companhias, exclusão das
companhias da associação à AVD, e a publicação de tais acções ou sanções.

3.5 Tratamento de Queixas
As Companhias, as AVDs e os Administradores do Código devem estabelecer os procedimentos para
tratamento de queixas e assegurar que o recebimento de qualquer queixa é confirmado dentro de um
curto prazo de tempo e que as decisões são tomadas dentro de um prazo razoável. O processo de
tratamento das queixas deve ser gratuito para o consumidor.

3.6 Publicação
As AVDs devem publicar o Código e divulgá-lo o mais possível. Devem ser colocadas cópias gratuitas
à disposição do público.

Provedor do cliente

O Provedor do Cliente é uma entidade independente e imparcial criada pelo Instituto Português de Venda Direta (IPVD) para assegurar a resolução extrajudicial de conflitos de consumo entre os consumidores, os agentes de venda direta e as empresas associadas ao IPVD.
O Provedor do Cliente tem como principal objetivo promover uma solução célere e justa para litígios que possam surgir nas relações comerciais, reduzindo custos e prazos de resolução para todos os envolvidos.
Atualmente, desempenha a função de Provedor, o Dra. Sofia Belard da empresa de advogados AFMA.

- Regulamento do Funcionamento do Provedor do IPVD.
- Consulte o nosso provedor (Certificado do Registo do Provedor do Cliente).

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